ICMS ECOLÓGICO

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

CONCEITO DE ICMS ECOLÓGICO
Instrumento de política pública que trata do repasse de recursos financeiros aos municípios que abrigam em seus territórios Unidades de Conservação ou áreas protegidas, ou ainda mananciais para abastecimento de municípios vizinhos.

COMO O MUNICÍPIO SE BENEFICIA?
FORMA DO REPASSE DE RECURSOS
Do total do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, 5% é destinado para os municípios, proporcionalmente às Unidades em função do tamanho, importância, grau de investimento na área, manancial de captação e outros fatores.

Estes 5% são destinados aos municípios da seguinte forma:
                    50% para Municípios que tenham em seu território Mananciais de Abastecimento, cuja água se 
destina ao abastecimento da população de outro município;

                    50% para Municípios que tenham integrado em seu território Unidades de Conservação, Áreas de Terras Indígenas, Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Faxinais, Reservas Florestais Legais. 

BUSCA DOS VALORES REPASSADOS AO MUNICÍPIO
Para os municípios que já tem suas áreas devidamente cadastradas no ICMS Ecológico podemos saber quanto que o município recebeu, ou está recebendo mensalmente.

Para isto, basta entrar no endereço do site abaixo, clicando no mês que pretende verificar, após abrir a tela seguinte digitar o nome do município no campo LOCALIZAR e dar ENTER:
  http://www.ucp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=22
 
PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE UNIDADES
 O  MUNICÍPIO DEVERÁ PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGUINTE PROCEDIMENTO:

Preenchimento do Formulário REQUERIMENTO PARA UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, acompanhado dos seguinte documentos:

1. Diploma legal (Lei ou Decreto) instituidor da Unidade de Conservação, com a comprovação da sua publicação;

2. Mapa e Memorial Descritivo, de acordo com orientação do Escritório Regional do IAP, devidamente assinado por Responsável Técnico qualificado;

3. Comprovante de dominialidade para as Unidades de Conservação quando de domínio público (cópia da matrícula com no máximo seis meses de emissão);

4. Justificativa Técnico-científica, na forma do disposto no item IV do artigo 7º da Portaria n.º 263/98 do IAP;

5. Outros documentos (se for o caso).

OBSERVAÇÕES:

 Se a área for um imóvel com áreas naturais que o município tenha interesse de criar Unidades de Conservação municipal, deverá aprovar lei ou decreto municipal transformando a mesma em Unidade de Conservação Municipal, visando a atender o item 1 do checklist acima.

 No caso de Unidades Estaduais e Federais, buscar o Diploma Legal juntos aos entes públicos respectivos.  
 
 

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