ECONOMIZAR O PLANETA

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

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REFLORESTAR O PLANETA É FÁCIL, É SÓ QUERER.

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Existem muitas formas de alegar dificuldades para replantar árvores e corrigir erros de nossos antepassados, porém se efetivamente tivermos disposição para tal, o IAP assim como outros projetos disponíveis no mercados nos ofertam mudas a preços irrisórios para recuperação de nosso planeta.
-Mão de obra para execução????
- Isso é o mínimo que podemos ofertar.
- Ao custo de R$ 0,10 centavos a muda gastaremos R$ 200,00 para plantarmos 2.000 mudas de árvores nativas.

Isso é irrisório diante dos estragos que já fizemos.
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MUDAS E SEMENTES
Em que consiste
Venda de mudas nativas de mais de 50 espécies diferentes.
A quem se destina
A todos os cidadãos interessados no plantio de árvores nativas ou produtores rurais que queiram recuperar as áreas degradadas de sua propriedade.
Documentos Necessários
Não são exigidos documentos para a compra de mudas.
Quem procurar
O cidadão deve buscar no seu município a Assistência Técnica da Emater ou da Prefeitura Municipal. Estas duas instituições podem realizar a proposta técnica ou projeto de recuperação.
Custo
Cada muda nativa com aproximadamente 20 cm custa R$ 0,10.
Órgão Responsável
Instituto Ambiental do Paraná – IAP/ Diretoria de Desenvolvimento Florestal
Entrar em contato com o Departamento de Silvicultura / DSOF
Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Bairro Rebouças – CEP 80.215-100
Telefone: 3213 3700

Mais Informações
Indicadas quais as melhores espécies florestais nativas a serem utilizadas em determinada condição de solo e clima, o próximo passo é a aquisição das mudas que deve ser também orientada pelos técnicos municipais que realizaram a proposta técnica. Eles poderão informar qual a melhor opção entre:
  • Adquirir junto ao viveiro florestal municipal (o Programa Mata Ciliar realiza convênios com 303 municípios para a reativação ou implantação dos viveiros municipais);
  • Adquirir junto ao viveiro regional do IAP, por intermédio da Emater;
  • Adquirir junto ao viveiro regional do IAP, por intermédio dos coordenadores regionais do Programa Mata Ciliar nos Escritórios Regionais do IAP;
  • Adquirir mudas de viveiros particulares.
Além deste fluxo existem, federação de agricultores, sindicatos, cooperativas, universidades, consórcios de bacias hidrográficas e outras entidades que estão participando do Programa Mata Ciliar e que também poderão auxiliar o agricultor em função da sua facilidade em acessar estas fontes.
http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=298

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LEG

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ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LEG
Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Institui o novo Código Florestal - ver Artigo 2º.
Resolução CONAMA 302, de 20 de março de 2002 - "Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno".
Resolução CONAMA 303, de 20 de março de 2002 - "Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente".

UMA BOA OPÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL

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O Ciclo dos entulhos da Construção Civil

Sem a reciclagem:

  • Alto custo de descarte e saturação dos aterros existentes;

  • Elevados impactos ambientais;

  • Transferência dos custos para toda a cadeia;

  • Aumento das restrições legais e forte pressão da sociedade
    (Ex.:Plano Nacional de Resíduos Sólidos)

  • Sem a reciclagem
    Com a reciclagem:

  • Redução do descarte de materiais e dos impactos ambientais;

  • Redução de custos da cadeia de produção;

  • Baixa barreira legal;

  • Demanda crescente por uso do reciclado.

  • Com a reciclagem
    Realizando a reciclagem do material no próprio local da obra, onde ele pode ser diretamente reutilizado ou transportado para outro local existe a redução de custo de forma muito grande e ainda caso não tem o interesse em permanecer com o material, há a possibilbidae de efetivar a sua venda para outras empresas.

    CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

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    CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO - LEG
    Código Florestal Brasileiro de 1934 - apenas como registro histórico.
    Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Institui o novo Código Florestal.
    Lei Federal 7.511, de 07 de julho de 1986 - Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.
    Lei Federal 7.803, de 18 de julho de 1989 - Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.
    Decreto Federal 5.975, de 2006 - Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.

    LEGISLAÇÃO SOBRE REFORMA AGRÁRIA

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    Reforma Agrária

    Importante: Há muitos outros atos sobre este assunto, como decretos e leis, além desses listados aqui. A lista apresentada serve apenas para facilitar uma pesquisa mais rápida de legislação.
    Constituição arts. 184 a 186, 190, 191, 243
    Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária
    Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 Estatuto da Terra
    Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural
    Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 Dispõe sobre a Faixa de Fronteira
    Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976 Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União
    Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991 Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas
    Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal
    Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal
    Decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940 Estabelece normas para o aforamento dos terrenos de marinha
    Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941 Esclarece e amplia o decreto-lei n. 2.490, de 16 de agosto de 1940
    Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 Dispõe sôbre os bens imóveis da União
    Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
    Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União
    Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992 Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda
    Decreto nº 2.250, de 11 de junho de 1997 Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado a reforma agrária
    Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010 Dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA

    PROJETO PRO-ATLANTICA PARANÁ

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    O Pró-Atlântica

    Logomarca Pró-AtlânticaImplantado em 1997 o Programa Proteção da Floresta Atlântica do Paraná - PRÓ-ATLÂNTICA – é um dos maiores Programas exclusivamente ambientais executado no Paraná com recursos externos e internos.

    Resultado de uma parceria entre a República Federal da Alemanha, através do seu agente financiador, o KfW Bankengruppe, e o Governo do Estado do Paraná, o Programa prevê amplos investimentos (da ordem de € 15 milhões. Deste total, 65% provêm de doação por parte do KfW e os 35% restantes do Governo do Paraná.

    O Pró-AtlânticaAssim, o Estado paranaense coloca em prática um amplo conjunto de iniciativas de preservação, conservação e recuperação da Floresta Atlântica, num programa que seria inviável caso contasse apenas com recursos próprios.

    Os principais grupos-alvo do Programa são as Secretarias de Estado do Meio Ambiente e de Segurança Pública, através do Instituto Ambiental do Paraná e do Batalhão de Polícia Florestal da Polícia Militar do Paraná, respectivamente, que são beneficiados pelo desenvolvimento institucional proporcionado pelo Programa e pela possibilidade de consolidação de meios para o estabelecimento de uma política de proteção à Floresta Atlântica.
    Organograma SEMA

    Pró-Atlantica - Objetivos


    Floresta AtlânticaO PRÓ-ATLÂNTICA tem como objetivo central consolidar a gestão e o controle ambiental na Floresta Atlântica, abrangendo uma área com cerca de 11 mil km2 de extensão, que inclui a Serra do Mar, planície litorânea e Vale do Ribeira, englobando 15 municípios.

    A área, no Leste do Paraná, conta com cerca de 600 mil habitantes, cujo potencial econômico está diretamente ligado à Floresta Atlântica.

    Apesar da importância deste ecossistema, há diversas fontes de ameaça, entre as quais: desmatamento, caça, extração de palmito, mineração, atividades agropecuárias, queimadas, descargas de lixo e esgotos, consumo de recursos e expansão urbana.

    O conjunto de ações do Programa procura proteger a Floresta Atlântica das diferentes formas de degradação, além de buscar alternativas que compatibilizem o meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico e cultural, proporcionando opções de renda às comunidades pobres que vivem na área de abrangência do Programa.
     

    O Pró-Atlântica esta estruturado da seguinte forma:
    Organograma Pró-Atlântica

    Lei prevê multa a quem adquire palmito clandestino

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    Lei prevê multa a quem adquire palmito clandestino

    18/02/2009 | 00:02
    A Força Verde da Polícia Militar, junto com técnicos do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), fechou na noite de segunda-feira uma fábrica clandestina de palmitos em conserva em Guaratuba. No local, foram apreendidas 493 árvores de palmitos da espécie juçara, ameaçada de extinção. Além de não ter permissão do IAP para colher o vegetal, os palmitos foram cortados com aproximadamente 4 anos de idade, quando a espécie leva 8 anos para se tornar adulta. Dois homens que estavam na fábrica, na localidade de Guajuvira, que é de preservação ambiental, foram presos e autuados em R$ 12 mil.
    O tenente Anor dos Santos Junior, da Força Verde, explica que o consumidor que adquire palmito de origem clandestina não está apenas pondo a própria saúde em risco, já que na maioria das vezes, como o do material apreendido em Guaratuba, a produção irregular não apresenta condições mínimas de higiene. O oficial da PM reforça que quem compra palmito clandestino também pode ser responsabilizado.
    A lei prevê que quem transporta, comercializa ou armazena palmito irregular comete crime ambiental, com multa de R$ 300 para cada quilo apreendido. “Essa espécie (juçara) está em extinção e comprando de forma clandestina a pessoa contribui para que o palmito acabe”, afirma o tenente.
    Para não correr riscos, o consumidor só deve comprar o produto em cuja embalagem contenha o selo do Instituto do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Do contrário, o produto é ilegal. “O palmito que tem selo do Ibama é produzido por empresas regularizadas, que cortam o palmito que elas mesmas plantam, sem retirar da natureza”, enfatiza o policial.
    O consumidor também deve conferir se no rótulo existem informações do CNPJ, endereço e telefone do fabricante. “Nunca compre palmito oferecido por terceiros, do qual não se sabe ou não se tem certeza sobre a procedência”, alerta o tenente Santos Junior. (FL)
    Serviço:
    Para denunciar corte irregular de palmito ou fábricas clandestinas, ligue para a Força Verde no telefone 0800-643-0304. A denúncia pode ser anônima.

    ICMS Ecológico - Informações Gerais

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    ICMS Ecológico - Informações Gerais

              O ICMS Ecológico é um instrumento de política pública, criado pioneiramente no Paraná, que trata do repasse de recursos financeiros aos municípios que abrigam em seus territórios Unidades de Conservação ou áreas protegidas, ou ainda mananciais para abastecimento de municípios vizinhos.

              Lei do ICMS Ecológico ou Lei dos Royalties Ecológicos é o nome que se dá à Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

              A parte do ICMS Ecológico referente as unidades de conservação e outras áreas protegidas é gerenciado pelo Departamento de Unidades de Conservação, da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do IAP, situado a rua Engenheiros Rebouças, 1206 – Cep 80215-100 – Curitiba – Paraná – Fones (41)-3213-3833 e Fax (41)-3213-3819, e-mail ucsparana@iap.pr.gov.br.

              A quem se Destina

    I -
    Cinqüenta por cento (50%) para Municípios que tenham integrado em seu território Mananciais de Abastecimento.  SUDERHSA - Superintendência de desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental

    II - Cinqüenta por cento (50%) para Municípios que tenham integrado em seu território Unidades de Conservação, Áreas de Terras Indígenas, Reservas Particulares do Patrimônio Natarual, Faxinais, Reservas Florestais Legais.

    No caso de municípios com sobreposição de áreas com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado o critério de maior compensação financeira.

    http://www.uc.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=57

    ICMS ECOLÓGICO

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    CONCEITO DE ICMS ECOLÓGICO
    Instrumento de política pública que trata do repasse de recursos financeiros aos municípios que abrigam em seus territórios Unidades de Conservação ou áreas protegidas, ou ainda mananciais para abastecimento de municípios vizinhos.

    COMO O MUNICÍPIO SE BENEFICIA?
    FORMA DO REPASSE DE RECURSOS
    Do total do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, 5% é destinado para os municípios, proporcionalmente às Unidades em função do tamanho, importância, grau de investimento na área, manancial de captação e outros fatores.

    Estes 5% são destinados aos municípios da seguinte forma:
                        50% para Municípios que tenham em seu território Mananciais de Abastecimento, cuja água se 
    destina ao abastecimento da população de outro município;

                        50% para Municípios que tenham integrado em seu território Unidades de Conservação, Áreas de Terras Indígenas, Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Faxinais, Reservas Florestais Legais. 

    BUSCA DOS VALORES REPASSADOS AO MUNICÍPIO
    Para os municípios que já tem suas áreas devidamente cadastradas no ICMS Ecológico podemos saber quanto que o município recebeu, ou está recebendo mensalmente.

    Para isto, basta entrar no endereço do site abaixo, clicando no mês que pretende verificar, após abrir a tela seguinte digitar o nome do município no campo LOCALIZAR e dar ENTER:
      http://www.ucp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=22
     
    PROCEDIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE UNIDADES
     O  MUNICÍPIO DEVERÁ PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGUINTE PROCEDIMENTO:

    Preenchimento do Formulário REQUERIMENTO PARA UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, acompanhado dos seguinte documentos:

    1. Diploma legal (Lei ou Decreto) instituidor da Unidade de Conservação, com a comprovação da sua publicação;

    2. Mapa e Memorial Descritivo, de acordo com orientação do Escritório Regional do IAP, devidamente assinado por Responsável Técnico qualificado;

    3. Comprovante de dominialidade para as Unidades de Conservação quando de domínio público (cópia da matrícula com no máximo seis meses de emissão);

    4. Justificativa Técnico-científica, na forma do disposto no item IV do artigo 7º da Portaria n.º 263/98 do IAP;

    5. Outros documentos (se for o caso).

    OBSERVAÇÕES:

     Se a área for um imóvel com áreas naturais que o município tenha interesse de criar Unidades de Conservação municipal, deverá aprovar lei ou decreto municipal transformando a mesma em Unidade de Conservação Municipal, visando a atender o item 1 do checklist acima.

     No caso de Unidades Estaduais e Federais, buscar o Diploma Legal juntos aos entes públicos respectivos.  
     
     

    Política Nacional de Resíduos Sólidos

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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
     
    Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. 
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS 
    CAPÍTULO I
    DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
    Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 
    § 1o  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
    § 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 
    Art. 2o  Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). 
    CAPÍTULO II
    DEFINIÇÕES 
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
    I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 
    II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 
    III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 
    IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 
    V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 
    VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; 
    VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
    VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
    IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 
    X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 
    XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 
    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
    XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; 
    XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 
    XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 
    XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 
    XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 
    XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. 
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